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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 149900-42.2006.5.01.0342

Prescrição: diferenças de participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Prescrição
  • Divulgação de dividendos distribuídos em 2001
  • Actio nata
  • Parte final do art. 11, §2º, da lei 13.467/2017
  • Óbice da súmula 333 do TST
  • Julgados desta Corte

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. DIVULGAÇÃO DE DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS EM 2001. ACTIO NATA . PARTE FINAL DO ART. 11, §2º, DA LEI 13.467/2017. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional afastou a prejudicial de prescrição extintiva da pretensão autoral, registrando que "mesmo postulando diferenças concernentes aos anos de 1997, 1998 e 1999, tais valores só poderiam ser conhecidos depois da efetiva distribuição de dividendos, o que só ocorreu em 11/06/2001, sendo este o início do marco prescricional de cinco anos; tendo sido observado, assim, o disposto no art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/1988". Consignou que o pedido formulado pela entidade sindical baseia-se em publicação realizada em 11/06/2001, relativa à distribuição de R$836.065.000,00 (oitocentos e trinta e seis milhões e sessenta e cinco mil reais) exclusivamente aos acionistas da Demandada. 2. Segundo o princípio da actio nata , o prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito violado adquire ciência inequívoca da lesão e da extensão de seus efeitos. Portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional em relação ao pedido de pagamento de diferenças da PLR dos anos de 1997 a 1999 é a data da divulgação da distribuição de dividendos aos acionistas, ocorrida na assembleia de 11/06/2001, sem a incidência da prescrição total, ante a previsão constitucional da parcela. Aliás, não é outro o entendimento que prevalece nesta Corte Superior que, em casos análogos, reconheceu a prescrição parcial nos termos da parte final do §2º do artigo 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017 (que motivou o posterior cancelamento da Súmula 294 do TST), com o seguinte teor: " Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO DE LUCROS E RESULTADOS. RESERVA DE DIVIDENDOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998 E 1999. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que são devidas aos empregados da COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN as diferenças de PLR que se originaram do lucro acumulado retido dos anos de 1997, 1998 e 1999, distribuído aos acionistas em 2001 na forma de dividendos, em observância ao pactuado por meio de negociação coletiva. Julgados. Incidência da Súmula 333/TST como óbice ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Prescrição e Decadência; Suspensão do Processo; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Ato Atentatório à Dignidade da Justiça; Cerceamento de Defesa; Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios

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