TSTRRAg 322-65.2019.5.13.0002
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Honorários advocatícios
- Contribuição sindical
- Autorização individual
- Necessidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se do acórdão recorrido que foram expostos os motivos pelos quais entendera que a autorização coletiva, mediante assembleia geral convocada para este fim, era suficiente para possibilitar o desconto em folha da contribuição sindical dos empregados filiados, não havendo nulidade a ser declarada em razão de a decisão encontrar-se devidamente fundamentada. Agravo de instrumento a que se nega provimento . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Contudo, a parte agravante , em momento algum , impugnou esse fundamento. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL - NECESSIDADE. O Tribunal Regional reputou devido desconto de contribuições sindicais mediante autorização coletiva obtida em assembleia geral da categoria, sem que houvesse a autorização expressa e individual do empregado. Em hipóteses análogas, esta Corte Superior, reiteradamente, vem decidindo ser necessária a autorização prévia de cada empregado para o desconto da contribuição sindical. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em relação à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não conhecer do agravo de instrumento em relação aos honorários advocatícios e conhecer do recurso de revista em relação aos descontos da contribuição sindical, por violação aos artigos 5º, XX, e 8º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no tópico em que indeferiu o pedido do sindicato autor de desconto da contribuição sindical.