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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 832.729

Roubo qualificado: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Roubo qualificado
  • Reconhecimento fotográfico
  • Inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP
  • Invalidade do ato
  • Necessidade de expurgo da prova viciada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO NESTA PROVA, AINDA QUE DE FORMA SUPLEMENTAR. NECESSIDADE DE EXPURGO DA PROVA VICIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O procedimento previsto no art. 226 do CPP não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato, conforme entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

2. Mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal, o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar, nem para lastrear outras decisões, ainda que de menor rigor quanto ao standard probatório exigido, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia e a pronúncia.

3. No caso, a condenação do réu amparou-se em reconhecimento realizado sem observância do art. 226 do CPP, uma vez que exibido o acusado sozinho à vítima, o que está em manifesta contrariedade ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.

4. Conquanto não se possa negar validade integral aos depoimentos colhidos nos autos, há de se negar validade à condenação baseada em elemento colhido em desacordo com as regras probatórias. Porque inobservado o procedimento descrito no art. 226 do CPP, os atos de reconhecimento do recorrente devem ser declarados nulos, o que torna imprestável, no caso concreto, a utilização dessa prova para fundamentar a condenação do réu, ainda que de forma suplementar.

5. A decisão agravada não determinou absolvição, mas o saneamento probatório com expurgo dos reconhecimentos e revaloração judicial do restante do acervo, em nova sentença.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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