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Jurisprudências

STJAREsp 3.202.996

Execução de título extrajudicial: remição integral do débito (art. 826 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Remição integral do débito (art. 826 do CPC)
  • Incidência dos arts. 827 e 914 do CPC

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REMIÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO (ART. 826 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA MULTA E DOS HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC AO RITO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 827 E 914 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em execução de título extrajudicial, no qual se discute remição integral do débito e a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

2. A pretensão de reconhecer a remição integral do débito, à luz do art. 826 do CPC, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a conclusão de que o depósito teve natureza de garantia do juízo, providência vedada em recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.

3. A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC são próprios do cumprimento de sentença e não se aplicam ao rito da execução de título extrajudicial, que observa a disciplina específica dos arts. 827 e 914 do CPC.

4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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