TSTROT 0001162-08.2024.5.13.0000
Ausência da reclamante à audiência inaugural: extinção da reclamação trabalhista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Ausência da reclamante à audiência inaugural
- Extinção da reclamação trabalhista
- Impossibilidade de incidência de corte rescisório
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. EXTINÇÃO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DECISÃO QUE NÃO RESOLVE O MÉRITO E NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Hipótese em que a ação subjacente foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 844 da CLT, em razão da ausência injustificada do reclamante à audiência inaugural, de modo que não houve formação de coisa julgada, resultando ausente o interesse processual na utilização de ação rescisória. 2. Com efeito, o art. 966, § 2º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de manejo de ação rescisória apenas na hipótese em que a decisão de extinção do processo sem resolução do mérito impeça nova propositura da demanda, o que não é a hipótese dos autos. 3. Nessa esteira, constatada a inexistência de interesse processual, impõe-se, de ofício, a extinção do processo sem resolução de mérito, na esteira do art. 485, VI, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido para declarar, de ofício, a extinção da ação rescisória.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução de mérito, na esteira do art. 485, VI, do CPC/2015. Brasília, 17 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora