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Jurisprudências

STJAREsp 2.896.865

Cumprimento de sentença: redirecionamento da execução a empresas do mesmo grupo econômico

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Empresarial
  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Redirecionamento da execução a empresas do mesmo grupo econômico
  • (1) violação dos arts. 489 e 1.022 do ncpc por negativa de prestação
  • (2) desconsideração da personalidade jurídica
  • Teoria maior
  • Abuso e confusão patrimonial com intuito de fraude

Ementa

EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ABUSO E CONFUSÃO PATRIMONIAL COM INTUITO DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA SELETIVA DE PASSIVOS DA EXECUTADA. ART. 50, CAPUT, §§ 2º E 4º DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS EVIDENCIADOS NOS FATOS INCONTROVERSOS. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXIGE DESCONSTRUÇÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por empresas estrangeiras contra decisão que inadmitiu recurso especial, buscando a reforma de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que desconsiderou a personalidade jurídica da filial brasileira.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão na decisão recorrida; (ii) foram observados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica; (iii) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ.

3. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é a regra no direito brasileiro, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que exige comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme art. 50 do Código Civil.

4. A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica pode ser dividida em uma vertente (i) objetiva, que admite a medida com base apenas na confusão patrimonial entre sócio e sociedade, e uma vertente (ii) subjetiva, que exige necessariamente a demonstração de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou fraude, com a presença de elemento anímico doloso por parte do beneficiário.

5. O acórdão recorrido concluiu que houve abuso da personalidade jurídica, evidenciado pela prática de atos que configuraram desvio de finalidade e confusão patrimonial, como a transferência seletiva de passivos da empresa em liquidação para outras empresas do grupo, beneficiando determinados credores em detrimento da exequente, justificando o acolhimento do incidente. Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Os atos praticados demonstram um desvio de finalidade e uma quebra intencional da autonomia patrimonial, beneficiando certas controladoras que, ao auxiliar a controlada no encerramento de suas atividades no país, se beneficiaram, ainda que indiretamente, da seletiva negligência no pagamento de vultosa soma, excluindo sem transparência determinadas obrigações legítimas da filial dissolvida.

7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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