TSTEDCiv-RR 3202-59.2012.5.02.0203
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Tomador de serviços
- Ônus da prova
- Inaplicabilidade retroativa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. ITEM 4 DA TESE DO TEMA 1.118 DO STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. No caso, o Supremo Tribunal Federal não modulou os efeitos da decisão proferida no Tema 1.118. Desse modo, não há fundamento para afastar a incidência da tese vinculante aos processos ainda em tramitação, tampouco para estabelecer limitação temporal não prevista pela própria Suprema Corte. Com efeito, constou da decisão embargada que, a partir das balizas firmadas pela Suprema Corte, prevalece o entendimento de que é vedado ao órgão judicante atribuir a responsabilidade ao ente público reconhecendo conduta culposa (comissiva ou omissiva) com base, tão somente, nas regras de julgamento decorrentes da distribuição do ônus da prova, sendo necessário, para o reconhecimento da culpa, que o julgador examine os elementos fáticos acerca da falta de fiscalização contratual a respaldar a condenação subsidiária. Ficou, ainda, registrado no julgado que "In casu, observa-se que o Regional manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelos encargos trabalhistas com amparo na premissa da inversão do ônus da prova, razão pela qual se tem que a decisão regional mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do RE-1.298.647 (Tema 1.118 do Ementário de Repercussão Geral), a ensejar o reconhecimento de ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." . Por oportuno, registra-se que a aferição do dever previsto no item 4, II, da tese vinculante, consistente na comprovação de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, pressupõem o exame do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive quanto às providências concretamente adotadas pelo tomador dos serviços diante das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Evidencia-se a intenção do embargante de rediscutir os fundamentos adotados no acórdão embargado e de obter o reexame da matéria julgada, pretensão que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que são cabíveis nas hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso vertente. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Ente Público