TSTAg-AIRR 0000214-09.2023.5.23.0005
Cerceamento de defesa: decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 333/TST. ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Caso em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamante, sob o fundamento de que “a tese adotada no acórdão regional revela consonância ao entendimento perfilhado no âmbito desta Corte superior, no sentido de que não caracteriza cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de provas reputadas desnecessárias”. Desse modo, aplicou-se a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento do recurso de revista. A parte, no agravo, limita-se a dizer que o Juízo de primeira instância não ouviu as testemunhas arroladas, o que configuraria cerceamento de defesa. Ora, a Reclamante não impugna, nem tangencialmente, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, no sentido de que o TRT, ao destacar que não houve cerceamento de defesa, porquanto já havia nos autos elementos suficientes para o julgamento da causa, mostrando-se desnecessária a oitiva das testemunhas, proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência firmada neste TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Nesse cenário, uma vez a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Decisão mantida com acréscimo de fundamentação quanto ao exame da transcendência. Agravo não conhecido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de maio de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator