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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.967.927

Tráfico de drogas: delação do corréu

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Delação do corréu
  • Validade
  • Confirmação por outros elementos
  • Ingresso domiciliar
  • Autorização do morador

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DELAÇÃO DO CORRÉU. VALIDADE. CONFIRMAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. INGRESSO DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. MERCANCIA. PRESCINDIBILIDADE. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. [A] delação de corréu, ainda que colhida em fase inquisitorial e não confirmada em juízo, funciona como válido meio de prova se ela está acompanhada de outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório (ut, AgRg no AREsp n. 1.711.751/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021).

2. Na hipótese, após a delação do corréu Nerival, os policiais se dirigiram ao endereço por ele informado e, mediante autorização do pai do ora recorrente (circunstância confirmada pelo próprio réu Leonardo em seu interrogatório judicial registro audiovisual), adentraram no imóvel e apreenderam relevante quantidade de entorpecente.

3. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da prova obtida em domicílio quando o ingresso é autorizado por morador, desde que não haja indícios de coação ou fraude, como in casu. Nessa linha: REsp n. 2.056.203/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025.)

4. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive guardar e ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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