Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1000625-56.2024.5.02.0402

Sumaríssimo: responsabilidade subsidiária

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Inexistência de conduta culposa
  • Seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 2. Naquela oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 3. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando"). 4. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 6. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional entendeu que a responsabilidade subsidiária dos órgãos integrantes da Administração Pública direta ou indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, mas somente quando houver provas produzidas pelo reclamante de que houve conduta culposa na fiscalização do contrato. Assim, analisando o contexto fático-probatório, constatou não haver sido demonstrada a omissão da tomadora dos serviços quanto à fiscalização do cumprimento dos deveres trabalhistas pela prestadora. E assim concluiu porque no presente processo foi afastada a justa causa e deferidas verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários sucumbenciais, títulos esses decorrentes de irregularidades de difícil constatação pelo tomador de serviços. 7. Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional confirmou entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF, bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.