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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100983-85.2020.5.01.0023

Negativa de prestação jurisdicional: acórdão devidamente fundamentado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Acórdão devidamente fundamentado
  • Nulidade não caracterizada
  • Adicional de periculosidade
  • Mero acompanhamento administrativo do abastecimento de aeronaves
  • Ausência de permanência em áreas de abastecimento

Ementa

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Agravo interposto contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à negativa de prestação jurisdicional e ao adicional de periculosidade. 3. Com relação à “negativa de prestação jurisdicional”, não se verifica qualquer nulidade, tendo em vista que o acórdão regional fundamentou adequadamente as razões para reconhecer a inexistência de periculosidade nas atividades executadas pelo autor, com base em laudo pericial designado pelo Juízo. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MERO ACOMPANHAMENTO ADMINISTRATIVO DO ABASTECIMENTO DE AERONAVES. AUSÊNCIA DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS DE ABASTECIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional, considerando as informações da perícia designada pelo Juízo, concluiu o autor não se submeteu a condições de periculosidade, haja vista que o laudo técnico foi categórico ao afastar o enquadramento das atividades desempenhadas em qualquer das hipóteses previstas nos anexos da NR-16. Restou consignado que o autor apenas realizava acompanhamento administrativo do abastecimento de aeronaves, sem contato direto com combustível, mantendo-se fora da área de abastecimento. Ademais, embora circulasse por diferentes setores do aeródromo, não executava atividades em local de risco, sendo esclarecido pelo perito que não havia abastecimento no pátio onde eventualmente transitava. 2. Portanto, constata-se que o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas no processo, razão pela qual a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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