TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010134-29.2023.5.15.0102
Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- No caso, concluiu o Regional pela deserção do recurso ordinário
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TEMA 94 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, concluiu o Regional pela deserção do recurso ordinário. Restou expressamente consignado pela Corte de origem que “a recorrente não comprovou o recolhimento no referido prazo” e que não foi “demonstrada a incapacidade de arcar com as custas do processo, nem comprovado o recolhimento do preparo (art. 897, § 5º, I, da CLT)”. Diante de tal contexto, esta Turma decidiu, citando precedente, que “a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas, apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças, situação não demonstrada no caso dos autos (TST, Súmula 126)”. Aplicou-se a Súmula 463, II, do TST para a hipótese. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora