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Jurisprudências

TSTRR-RR 0000056-36.2024.5.12.0033

Empregada dispensa discriminatória: neoplasia maligna (câncer)

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Empregada dispensa discriminatória
  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Ciência pela empregadora
  • Ônus da prova
  • Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego"

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). CIÊNCIA PELA EMPREGADORA. ÔNUS DA PROVA. Em face de possível contrariedade à Súmula nº 443 do TST, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER). CIÊNCIA PELA EMPREGADORA. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema nº 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, reafirmou a jurisprudência consolidada na Súmula nº 443, in verbis: “Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego". 2. O precedente, de caráter vinculante, busca racionalizar o sistema recursal, assegurar uniformidade interpretativa e concretizar os princípios da segurança jurídica e da estabilidade jurisprudencial, reafirmando que a presunção de dispensa discriminatória não é meramente retórica, mas instrumento efetivo de tutela de direitos fundamentais no trabalho. 3. A SbDI-1 desta Corte, no julgamento dos E-ED-RR-68-29.2014.5.09.0245, publicado no DeJT de 26/04/2019, Redator Designado Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, concluiu que a neoplasia maligna (câncer) é doença grave que causa estigma, de modo a possibilitar a aplicação da presunção da dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST. 4. Ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é do empregador o ônus de comprovar que não tinha ciência da doença grave que acometia a reclamante no momento da dispensa. Precedentes. 5. Nesse contexto, sendo incontroverso nos autos que a reclamante, no momento da dispensa, estava acometida de neoplasia maligna (câncer), cabia à empregadora comprovar o desconhecimento da doença, encargo do qual não se desincumbiu, porquanto, do quadro fático expressamente delineado no acórdão regional, não é possível inferir que a dispensa tenha se fundamentado em outro motivo. 6. Logo, ao atribuir à reclamante o ônus de comprovar que a reclamada tinha ciência da doença que lhe acomete, bem como ao afastar o caráter discriminatório da dispensa, a Corte Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante desta Corte, incorrendo em má-aplicação da Súmula nº 443 do TST. 7. Ademais, considerando as conclusões acima consignadas, por consectário, verifica-se a ocorrência do dano extrapatrimonial no caso concreto. Isso porque, em síntese, a dispensa discriminatória, por sua natureza, configura espécie de ato ilícito que atenta contra a dignidade, integridade física e bem-estar individual do reclamante – bens imateriais que compõem o patrimônio moral amparados pela Constituição Federal -, suficientes a ensejar a condenação à indenização por danos morais na espécie. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 443 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a reintegração da reclamante ao emprego nas mesmas condições anteriores ao seu desligamento, bem como condenar a reclamada ao pagamento do valor correspondente a todos os salários devidos à autora, vencidos e vincendos, com reajustes legais, espontâneos e normativos ¿ o que for mais benéfico, direitos e vantagens (inclusive 13° salário) e com observância do art. 471 da CLT, desde a data de sua dispensa até a data de seu retorno ao emprego, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução dos valores recebidos pela reclamante a título de verbas rescisórias. Devida, ainda, a retificação da CTPS quanto à anotação de sua saída do emprego, agora declarada nula. Condena-se a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Inverte-se o ônus da sucumbência. Honorários sucumbenciais pela reclamada, nos termos do art. 791-A, caput, §1º, da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação. Juros e correção monetária na forma e da jurisprudência firmada pelo STF. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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