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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.949

Roubo majorado tentado: desistência voluntária ou desclassificação das condutas imputadas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Roubo majorado tentado
  • Desistência voluntária ou desclassificação das condutas imputadas
  • Revolvimento fático-probatório
  • Inviável na via eleita
  • Dosimetria da pena
  • Circunstâncias do crime desfavoráveis

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em favor de condenado pela prática de crimes de roubo majorado tentado, nos termos do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 14, II, e art. 70, caput, do Código Penal.

2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, corrigindo erro aritmético na dosimetria da pena e afastando a regra do art. 72 do Código Penal em relação à continuidade delitiva.

3. A defesa renovou os pedidos no agravo regimental, pleiteando reconsideração da decisão ou concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da desistência voluntária ou a desclassificação das condutas imputadas; e (ii) verificar a legalidade da análise desfavorável das circunstâncias do crime.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise de pedidos de reconhecimento de desistência voluntária ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.

6. A dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade concreta das circunstâncias do crime, incluindo uso de violência, restrição parcial da liberdade das vítimas mediante uso de algemas e lesões corporais leves.

7. Não há ilegalidade na valoração das circunstâncias do crime.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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