STJAgRg no HC 1.007.949
Roubo majorado tentado: desistência voluntária ou desclassificação das condutas imputadas
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Roubo majorado tentado
- Desistência voluntária ou desclassificação das condutas imputadas
- Revolvimento fático-probatório
- Inviável na via eleita
- Dosimetria da pena
- Circunstâncias do crime desfavoráveis
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus em favor de condenado pela prática de crimes de roubo majorado tentado, nos termos do art. 157, §2º, II, §2º-A, I, c/c art. 14, II, e art. 70, caput, do Código Penal.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, corrigindo erro aritmético na dosimetria da pena e afastando a regra do art. 72 do Código Penal em relação à continuidade delitiva.
3. A defesa renovou os pedidos no agravo regimental, pleiteando reconsideração da decisão ou concessão de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da desistência voluntária ou a desclassificação das condutas imputadas; e (ii) verificar a legalidade da análise desfavorável das circunstâncias do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise de pedidos de reconhecimento de desistência voluntária ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado de fatos e provas, o que é vedado no rito do habeas corpus.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada na gravidade concreta das circunstâncias do crime, incluindo uso de violência, restrição parcial da liberdade das vítimas mediante uso de algemas e lesões corporais leves.
7. Não há ilegalidade na valoração das circunstâncias do crime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.