TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010847-09.2023.5.15.0068
Mero inconformismo: inovação recursal
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Mero inconformismo
- Inovação recursal
- Multa por litigância de má-fé
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. TEMA 1.143. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O acórdão embargado negou provimento ao agravo em razão de deficiência da transcrição realizada no recurso de revista para destacar o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, concluindo pelo não atendimento dos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. 2. Por outro lado, não há omissão quanto à incidência do Tema 1.143, na medida em que a matéria nem sequer foi objeto de recurso de revista, consistindo, ademais, em alegação que desafia a boa-fé objetiva, princípio ético-jurídico que exige conduta pautada na lealdade e cooperação entre as partes, afinal, foi o próprio trabalhador quem elegeu a Justiça do Trabalho como competente para solucionar seu litígio e a invocação ao Tema 1.143 apenas depois de sucumbente em instância extraordinária revela que participou de todo tramitar processual com reserva mental. 3. Assim, com fundamento no art. 80, V, do CPC, condena-se o embargante em multa por litigância de má-fé. Embargos declaratórios a que se nega provimento, condenando-se o embargante em multa por litigância de má-fé.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento e condenar o embargante em multa por litigância de má-fé, correspondente a 2% do valor atualizado da causa. Brasília, 6 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator