TSTAIRR 0001109-54.2024.5.21.0016
Transcrição de trecho estranho ao acórdão do regional proferido no julgamento do recurso ordinário
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO DO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO ART. 896, § 1.º-A, I A III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Os trechos transcritos no apelo revisional não correspondem às razões de decidir do acórdão regional, revelando-se estranhos ao caso concreto e extraído de outro processo. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I a III, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito da matéria impugnada no Recurso de Revista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator