TSTAg-AIRR 651-68.2016.5.09.0657
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Enquadramento no art. 62, II, da CLT
- Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST
- Comissões
- Reflexos na gratificação de função
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verificado que o agravante não infirma o fundamento pelo qual foi denegado seguimento ao seu Agravo de Instrumento, não há como conhecer do apelo. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido, no tópico. COMISSÕES. REFLEXOS NA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, afastou a integração das comissões na base de cálculo da gratificação de função. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (trânsito em julgado 9/5/2023). Estando o acórdão regional em consonância com a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes fixada pelo STF, não há falar-se em modificação do julgado . Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR A 3/9/2013. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, é de se reconhecer a manifesta ausência de interesse recursal do Banco reclamado; isso porque, conquanto tenha a Corte de origem entendido que a reclamante estaria enquadrada no art. 224, § 2.º, da CLT e não no art. 62, II, da CLT, negou provimento ao Recurso Ordinário da reclamante, mantendo, por conseguinte, incólume a sentença que julgou improcedente a pretensão obreira relativa à percepção de horas extras a partir de 3/9/2013. Assim, diante da ausência de sucumbência do Banco reclamado no tocante ao pleito de horas extras no período posterior a 3/9/2013, não tem como ser reconhecido o seu interesse na interposição do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo Interno da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo Interno do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Comissionista; Cargo de Confiança