TSTRR 2126-75.2014.5.03.0114
Juros de mora aplicáveis à fazenda pública quando devedora subsidiária
- Direito do Trabalho
- Juros de mora aplicáveis à fazenda pública quando devedora subsidiária
- Inaplicabilidade do art. 1º-f da lei nº 9.494/97
- Fazenda Pública
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA QUANDO DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No caso, a Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da União, condenada subsidiariamente, para determinar que, na hipótese de redirecionamento da execução em face do ente público, sejam observados os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. II. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que as disposições especiais do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 devem ser aplicadas apenas quando a Fazenda Pública figurar como devedora principal, não incidindo na hipótese em que for condenada de forma subsidiária, como ocorre no caso dos autos, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 382 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. III. Transcendência política reconhecida. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, a fim de conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os termos na sentença, no capítulo em que se fixaram os parâmetros de liquidação.
Indexação
Fazenda Pública