TSTAg-AIRR 0100796-50.2021.5.01.0247
Rito sumaríssimo: participação nos lucros e resultados
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Participação nos lucros e resultados
- Interpretação de norma coletiva
- Inexistência de ofensa direta a dispositivo da constituição federal
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Requisitos artigo 896, § 9º, da CLT não atendidos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O reclamante se insurge contra o indeferimento do pleito relativo ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados referente ao exercício de 2016. No caso dos autos, o Regional esclareceu que “da leitura desse documento [convenção coletiva], observa-se que, tal como ressaltado pelo juízo de piso, não há previsão de pagamento de PLR na hipótese de ser constatado prejuízo no exercício de 2016, exatamente o caso da empregadora original do Reclamante (HSBC), que foi incorporada à Ré, apenas em 01/07/2016", bem como que "o Autor passou efetivamente aos quadros da Ré na metade do exercício de 2016, admitindo ter recebido 50% (cinquenta por cento) do valor total, pago aos funcionários que laboraram na Reclamada por todo o exercício de 2016". Assim, tendo o Regional decidido a controvérsia com base em interpretação de norma coletiva, seria necessária a demonstração de divergência jurisprudencial, nos moldes do artigo 896, "b", da CLT, o que não é possível no caso, já que a demanda tramita sob o rito sumaríssimo. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISITOS ARTIGO 896, § 9º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. No caso, não merece conhecimento o agravo, haja vista que a parte agravante não impugna objetivamente os fundamentos da decisão monocrática, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido para manter a decisão regional quanto ao tema em discussão. Observa-se que o reclamante se limita a refutar a decisão no seu aspecto meritório, sem impugnar especificamente o fundamento formal decisório acerca do não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 9º, da CLT, o que atesta o não atendimento aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Segundo o princípio da dialeticidade e conforme o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo quanto ao tema relativo à participação nos lucros e resultados, por aplicação do óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência; não conhecer do agravo no tocante ao tema relativo aos honorários advocatícios. Brasília, 27 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator