TSTEDCiv-Ag-AIRR 0000285-79.2024.5.08.0203
Decisão irrecorrível: no pertinente à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, os Embargos de Declaração alcançam conhecimento
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão irrecorrível
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAPÁ) EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ART. 896-A, § 4º, DA CLT - DECISÃO IRRECORRÍVEL - NÃO CONHECIMENTO 1. Nos termos do art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto à não transcendência da causa. Assim, não se conhecem dos Embargos de Declaração em relação à matéria decidida monocraticamente e mantida por esta C. 4ª Turma no acórdão embargado. 2. No pertinente à multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, os Embargos de Declaração alcançam conhecimento. Entretanto, não foi indicada existência de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de Declaração parcialmente conhecidos e rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - não conhecer dos Embargos de Declaração em relação à matéria decidida monocraticamente e mantida por esta C. Turma, com base no artigo 896-A, § 4º, da CLT; e II - conhecer dos Embargos de Declaração quanto à multa aplicada (artigo 1.021, § 4º, do CPC) e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 27 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora