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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000794-51.2022.5.09.0009

Horas extras: intervalo para o digitador

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. CAIXA EXECUTIVO . IRR 51. NORMA COLETIVA . O Tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir a condenação ao pagamento das horas laboradas em prejuízo ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados durante o exercício das atividades de caixa. Entretanto, tal como consignado na decisão agravada, em situações em que a Corte regional faz referência a existência de acordo coletivo ou previsão normativa da empresa prevendo a pausa a todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, situação dos presentes autos, esta Corte Superior, tem decidido pelo direito desses trabalhadores ao intervalo previsto no artigo 72 da CLT quando satisfeita a condição exigida pelas normas. Nesse sentido, a decisão agravada observa o disposto nas normas coletivas, bem como a tese fixada no IRR 51 ( RRAg - 0016607-89.2023.5.16.0009) de que "O caixa bancário que exerce a atividade de digitação, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, ainda que intercalada ou paralela a outra função, tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, salvo se, nessas normas, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma preponderante ou exclusiva" , não se constatando a alegada ofensa aos artigos de lei e da Constituição Federal invocados. O agravante, portanto, não logra desconstituir os fundamentos da decisão agravada, no aspecto. Por outro lado, não se sustenta o pedido de limitação da condenação à 1/9/2022, com fundamento em alegada alteração na redação da NR-17 e em nova redação da cláusula normativa constante do ACT 2022/2024, que expressamente teria assegurado o direito ao intervalo somente aos empregados que exerçam atividades permanentes de digitação. Com efeito, a pretensão de limitação da condenação se mostra preclusa, já que não foi apresentada quando da prolação da sentença que julgou procedente o pedido, proferida em 7/6/2023. Decisão agravada que se mantém. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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