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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.148

Tráfico de drogas: causa de aumento de pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Causa de aumento de pena
  • Participação de adolescentes

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal na dosimetria da pena, especificamente na aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de ausência de provas concretas e documentais sobre a idade dos supostos adolescentes envolvidos.

2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa, como incurso nos arts. 35 e 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal estadual julgou improcedente a revisão criminal.

3. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que pudesse justificar a concessão de habeas corpus de ofício, além de ressaltar que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem (boletins de ocorrência e interceptações telefônicas) é juridicamente idônea para comprovar a elementar adolescente, nos termos da lei e da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso previsto legalmente ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. A análise da incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, com base em boletins de ocorrência e interceptações telefônicas, foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, que consignou a participação efetiva de adolescentes nas práticas delitivas.

7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumentos no agravo regimental capazes de afastar seus fundamentos.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso VI; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Civil, art. 932.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.158/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 820.910/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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