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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11290-36.2015.5.03.0112

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que a parte deixou de apontar, de forma precisa, os aspectos da controvérsia que não foram objeto de apreciação pela Corte Regional, não sendo possível compreender os termos do seu inconformismo. Segundo entendimento desta Corte, não se conhece da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, quando o Recorrente limita-se a transcrever a íntegra dos embargos de declaração, sem especificar os pontos sobre os quais a Corte de origem não teria se manifestado. O jurisdicionado não pode transferir ao Tribunal ad quem o ônus de confrontar as razões do recurso ordinário e dos embargos declaratórios com o acórdão regional a fim de verificar eventuais vícios processuais. Em face do caráter genérico da arguição de nulidade apresentada no recurso de revista, não há como processar o apelo. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES NA RENOVAÇÃO DA APÓLICE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. ALTERAÇÃO LESIVA DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), manteve a sentença em que não verificada alteração lesiva do contrato de trabalho dos substituídos e indeferidos os pedidos do Sindicato Autor. Registrou que o benefício do seguro de vida em grupo para os empregados é decorrente de norma convencional e que as alterações realizadas na nova apólice contratada não violam qualquer cláusula normativa da categoria. Assentou que não houve irregularidade em relação à supressão da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD ou da exclusão de casos de invalidez permanente para fins de pagamento de indenização, porque " a parte autora não indicou cláusula do instrumento coletivo supostamente violado que previa a manutenção das mencionadas condições na futura apólice a ser contratada ". Quanto à redução do capital segurado para os empregados aposentados, concluiu que as condições estabelecidas na nova apólice não violam o ACT 2015/2016, uma vez que a cláusula 4ª faz menção específica à composição da garantia básica do seguro de vida para os empregados ativos, sem previsão expressa em relação aos aposentados. Consoante previsão legal e jurisprudencial, são nulas todas as alterações contratuais que causem prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador (art. 468 da CLT). Distintos, porém, são os efeitos que decorrem de alterações produzidas no exercício da autonomia negocial coletiva, reconhecida aos atores sociais em nível constitucional (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, VI), cujas disposições prevalecem sobre as condições individualmente ajustadas, como expressamente prevê o art. 444 da CLT. De acordo com as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, não se verifica vilipêndio ao artigo 468 da CLT, já que o seguro de vida em grupo não foi instituído por norma regulamentar ou contratual da Reclamada, sendo benefício decorrente de negociação coletiva. Ademais, o Autor deixou de indicar eventual cláusula do ACT 2015/2016, notadamente em relação aos empregados aposentados, a qual tenha sido violada pela contratação da nova apólice de seguro de vida, permanecendo ileso o artigo 7º, XXVI, da CF/88. A alteração da conclusão adotada pela Corte Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante – no sentido de que o ACT 2015/2016 foi firmado apenas com a limitação do capital segurado, mantendo-se as mesmas condições anteriores quanto aos demais pontos - demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Vale dizer, por fim, que julgados procedentes de Turmas do TST, não estão contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Ante o exposto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Seguro de Vida; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Alteração Contratual

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