TSTAIRR 0001365-79.2023.5.20.0009
Competência da justiça do trabalho: apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
- Horas extras
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST. O despacho de admissibilidade proferido pelo TRT denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada, por constatar que os requisitos do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT não foram atendidos. Para tanto, registrou que “a parte não demonstra, de maneira explícita, fundamentada e analítica, qual dispositivo teria sido direta e literalmente violado, qual Súmula do TST ou Vinculante do STF teria sido contrariada, ou de qual Decisão de TRT ou da SBDI do TST teria o Acórdão Regional divergido”. Da leitura da minuta de agravo de instrumento, verifica-se que não houve insurgência quanto ao óbice identificado no despacho agravado. Pelo contrário, a parte agravante se insurge contra fundamento diverso, ao afirmar que demonstrou o prequestionamento da matéria ao indicar o trecho do acórdão regional, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve atacar diretamente os fundamentos adotados na decisão denegatória, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, o que não ocorreu no caso em análise. Incidência da Súmula 422 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma. Agravo de instrumento não conhecido. HORAS EXTRAS. INOVAÇÃO RECURSAL. A matéria não foi examinada pelo Regional e sequer foi objeto do recurso de revista obstaculizado, configurando-se como inovação recursal e carecendo do necessário prequestionamento (OJ 62, da SBDI-1 do TST). Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema ¿competência da Justiça do Trabalho ¿ Súmula 422 do TST¿ e julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência; II) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿horas extras - inovação recursal¿. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator