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Jurisprudências

TSTPCA 0001901-07.2022.5.90.0000

Reautuação como procedimento de controle administrativo

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Reautuação como procedimento de controle administrativo
  • Restituição de valores ao erário
  • Parcela autônoma de equivalência (pae)
  • Legalidade dos descontos
  • Patamar de 10%
  • Improcedência

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REAUTUAÇÃO COMO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). LEGALIDADE DOS DESCONTOS. PATAMAR DE 10%. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de Providências formulado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 2ª Região (AMATRA-SP) em face do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, contestando decisão que determinou a devolução de valores recebidos a título de PAE – Parcela Autônoma de Equivalência, até o limite de 10% dos vencimentos. 2. A Requerente alega que os magistrados receberam os valores de boa-fé, que o direito da Administração de efetuar a cobrança decaiu, e que jamais houve instauração de processo administrativo individual para aplicar tais descontos. 3. Em sede liminar, a Requerente postula que as deduções em folha de pagamento cessem até que decisão definitiva de mérito no presente processo administrativo, ou, sucessivamente, que os descontos sejam limitados a 1% dos vencimentos. No mérito, requer o cancelamento definitivo dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é legal a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que determinou a devolução de valores recebidos a título de PAE – Parcela Autônoma de Equivalência, no percentual de 10% dos vencimentos dos magistrados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. De início, reautua-se o procedimento como Procedimento de Controle Administrativo (PCA), na forma do art. 97 do RICSJT. 2. No contexto específico da PAE, não mais se cogita de irrepetibilidade dos valores recebidos, uma vez que a força de decisão judicial do STF (ADI 1899-7) supera a presunção de boa-fé para fins de dispensa de devolução. 3. A majoração do desconto de 1% para 10% da remuneração não é um ato discricionário do TRT-2, mas sim o cumprimento obrigatório de uma decisão do Conselho Superior da Justiça do Trabalho proferida no processo de auditoria CSJT-A-13051-63.2017.90.0000. 4. A aplicação do percentual de 10% ampara-se no artigo 46, § 1º, da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, que estabelece que as reposições ao erário não podem ser inferiores a 10% da remuneração ou provento. 5. Não se sustenta o argumento de decadência, pois o histórico demonstra uma sucessão de atos administrativos e judiciais que afastam a inércia administrativa. 6. Não prospera o argumento de que os descontos violariam os princípios do contraditório e da ampla defesa por falta de processo administrativo individual, pois todos os magistrados interessados foram formalmente comunicados e o tribunal instaurou o Processo Administrativo nº SGP.CGR.SRM 029/2017. 7. Este Conselho Superior da Justiça do Trabalho não atua como instância revisora ordinária de decisões administrativas dos Presidentes dos Tribunais Regionais. O controle de legalidade por este órgão deve ocorrer apenas quando demonstrado que o ato extrapola interesses meramente individuais e contraria normas legais ou constitucionais, o que não se verifica no caso, dado que o TRT-2 está agindo justamente para restabelecer a legalidade frente ao artigo 46 da Lei nº 8.112/90. 8. Assim, inexiste amparo jurídico-administrativo para suspensão ou cassação dos descontos, tampouco para seu redimensionamento, tendo em vista que o critério adotado pelo Tribunal Regional atende precisamente as orientações das instâncias superiores, que não revelam margem de discricionariedade. IV. DISPOSITIVO Expediente que se julga improcedente, permanecendo hígida a decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.112/1990, art. 46; Lei nº 9.784/1999, art. 54; Medida Provisória nº 2.225-45/2001. Jurisprudência relevante citada: TCU, Acórdão 1909-TCU-Plenário; STF, MS 30.932/DF.

Decisão

Acordam os Ministros (TST) no TST-MA nº 294.071/96-4. No mesmo mês, o referido pagamento foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI nº 1899-7, resultando na determinação de devolução integral dos valores. As variações nos percentuais de desconto para a devolução da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) no TRT da 2ª Região ocorreram ao longo de mais de duas décadas, motivadas por mudanças legislativas, decisões de órgãos de controle e intervenções judiciais: ¿1% (Novembro de 1998): Os descontos iniciaram-se neste patamar atendendo a um pedido da própria AMATRA-2, logo após o pagamento ter sido considerado indevido pelo STF. ¿5% (Final de 1998): O percentual foi elevado para 5% por força da decisão proferida pelo STF nos autos da ADI nº 1899-7, que determinou a devolução integral dos valores. ¿1% (Fevereiro de 1999): Os descontos retornaram ao índice mínimo de 1% e assim permaneceram por doze anos. ¿25% (Setembro de 2011): O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que o valor descontado fosse majorado para 25%. ¿Retorno ao patamar de 1% (2011/2012): Diante do substancial aumento do patamar de descontos determinado pelo TCU, magistrados impetraram o MS 30.932/DF no STF. A Suprema Corte concedeu liminar para suspender a majoração e, no mérito, manteve o desconto em 1%, mas ressalvou que o TRT-2 poderia reavaliar a adequação legal desse índice. ¿Manutenção de 1% para grupo específico (2015): Por meio da Ação Originária nº 2037 do STF, um grupo de magistrados associados obteve tutela antecipada para manter seus descontos em 1%, situação que se mantém por força dessa decisão judicial específica. ¿10% (Janeiro de 2021): Após auditoria (Processo CSJT-A-13051-63.2017.90.0000), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) determinou a aplicação do percentual mínimo de 10% da remuneração. O motivo principal foi a adequação ao artigo 46 da Lei nº 8.112/1990 (com redação da MP 2.225-45/2001), que estabelece que as reposições ao erário não podem ser inferiores a esse índice, retirando a discricionariedade do administrador para aplicar valores menores. No âmbito do TRT-2, a majoração dos descontos para o percentual de 10% amparou-se no Processo Administrativo nº SGP.CGR.SRM 029/2017, instaurado especificamente para realizar o levantamento de informações e documentos necessários para subsidiar a revisão dos descontos, bem como em decisão da Vice-Presidência Administrativa do TRT-2, em que se determinou que o ressarcimento passasse a ser efetuado na razão de 10% da remuneração, em cumprimento às decisões do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), com efeitos a partir da folha de pagamento de janeiro de 2021. É precisamente contra esse desconto, realizado no patamar de 10% dos vencimentos dos magistrados, que a Associação requerente se insurge. A Requerente alega que os magistrados receberam os valores de boa-fé, o que impede a obrigação de restituição ao erário. Argumenta que o direito da Administração de efetuar a cobrança decaiu, pois os descontos não teriam sido realizados dentro do prazo legal de 5 anos previsto na Lei nº 9.784/1999. Sustenta que jamais houve a instauração de processo administrativo individual para aplicar tais descontos, de modo que os descontos representam afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aludindo a magistrados que permanecem com descontos limitados a 1%, por força de decisões liminares de efeito individual, requer que todos os magistrados afetados recebam o mesmo tratamento jurídico, visando eliminar quebra de isonomia entre aqueles que ainda pagam 1% e os que estão sofrendo o desconto de 10%. Assim, em sede liminar, a Requerente postula que as deduções em folha de pagamento cessem até que decisão definitiva de mérito no presente processo administrativo. Sucessivamente, que os descontos sejam limitados a 1% dos vencimentos, patamar em que inicialmente fixados. No mérito, requer o cancelamento definitivo dos descontos, revendo-se a decisão administrativa que os impôs. Ainda, que os magistrados sejam reconhecidos como recebedores de boa-fé. Sucessivamente, propugna que seja reconhecida a decadência dos atos da administração visto que os descontos não foram efetuados no prazo legal de 5 anos. Sucessivamente, postula que se reconheça aos magistrados o direito individual à ampla defesa contra a aplicação dos descontos, porquanto nunca instaurado processo administrativo. Por fim, que seja reconhecido igualdade de direitos a todos os Magistrados afetados pelo mesmos pagamentos, para não terem tratamentos díspares em situações rigorosamente iguais Contudo, a pretensão não prospera. A majoração do desconto de 1% para 10% da remuneração não decorreu de ato discricionário do TRT-2, mas sim do cumprimento obrigatório de decisão deste Conselho Superior da Justiça do Trabalho proferida no processo de auditoria CSJT-A-13051-63.2017.5.90.0000. Com efeito, o Tribunal Regional está sob o dever de cumprir as decisões do TCU e do CSJT sob pena de responsabilidade, não lhe cabendo revisar ou suspender administrativamente atos impostos por instâncias superiores de controle. Acerca do argumento de que os valores foram percebidos de boa-fé, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, erigiu teses vinculantes acerca da irrepetibilidade de valores recebidos de boa fé pelo servidor público, seja por erro da Administração na interpretação de lei, seja por erro operacional ¿ neste último caso, desde que comprovado que não era possível ao servidor constatar o pagamento indevido. Observem-se as teses vinculantes: 531 - Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 1.009 - Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Todavia, como já relatado acima, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1899-7, determinou a devolução integral dos valores recebidos a título de Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) no TRT da 2ª Região, com efeitos retroativos. Desse modo, no contexto específico da PAE, não mais se cogita de irrepetibilidade dos valores recebidos, uma vez que a força de decisão judicial do STF supera a presunção de boa-fé para fins de dispensa de devolução. Quanto ao pedido sucessivo, de restabelecimento do teto de 1% para os descontos, note-se que a aplicação do percentual de 10% ampara-se no art. 46, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, verbis: Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado. § 1o O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento ou pensão. § 2o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. § 3o Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição. Portanto, uma vez que a legislação vigente estabelece expressamente que as reposições ao erário não podem ser inferiores a 10% da remuneração ou provento,, a manutenção do desconto em 1%, como pretendido sucessivamente pela associação, configuraria ilegalidade. Este Conselho Superior, no acórdão prolatado no processo CSJT-A-13051-63.2017.90.0000, firmou o entendimento de que o administrador público não possui margem de escolha para aplicar descontos em valores aquém do percentual fixado na norma. Uma vez que a auditoria identificou a inadequação do índice de 1% que vinha sendo praticado, a retificação para o mínimo de 10% tornou-se um dever vinculado da administração. Ademais, não se sustenta o argumento de decadência ou inércia administrativa. A decadência, prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, pressupõe que a Administração tenha deixado de agir por mais de cinco anos. No entanto, o histórico demonstra uma sucessão de atos administrativos e judiciais que mantiveram o processo vivo, como o Ato CSJT nº 110/2008, auditorias do TCU e do próprio CSJT, e o Processo Administrativo nº SGP.CGR.SRM 029/2017. Houve, portanto, continuidade dos descontos. Desde o pagamento considerado indevido em 1998, a Administração iniciou e manteve os descontos em folha de pagamento. Mesmo que os percentuais tenham variado, o ato de cobrança e ressarcimento permaneceu ativo. Além disso, no julgamento do MS 30.932/DF, o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou expressamente que o TRT-2 poderia reavaliar a adequação legal dos descontos, confirmando que o poder-dever da Administração de ajustar o ressarcimento aos parâmetros legais (como o mínimo de 10% da Lei 8.112/90) ainda era válido e não havia decaído. Por fim, a majoração recente para 10% de descontos decorre de uma auditoria do CSJT finalizada em 2017, o que demonstra uma atuação fiscalizatória contínua do órgão central de supervisão da Justiça do Trabalho sobre o tema. Portanto, como a Administração sempre esteve empenhada na recuperação dos valores, seja por meio de descontos diretos ou por processos de auditoria e monitoramento, não se configuraram os requisitos legais para o reconhecimento da decadência ou da prescrição. Não prospera, ainda, o argumento da AMATRA-2 de que os descontos violariam os princípios do contraditório e da ampla defesa por falta de processo administrativo individual não prospera. A Presidência do TRT-2 esclareceu que todos os magistrados interessados foram formalmente comunicados por meio de Ofícios datados de 22 de julho de 2020. Essa comunicação ocorreu antes da efetivação da majoração dos descontos. Além disso, para subsidiar a revisão dos descontos e levantar as informações necessárias conforme determinado pelo CSJT, o tribunal instaurou o Processo Administrativo nº SGP.CGR.SRM 029/2017, o que demonstra que a medida foi precedida de organização e fundamentação administrativa formal. Por fim, é relevante reiterar que a alteração do percentual não foi um ato autônomo ou discricionário do Tribunal Regional, mas sim o estrito cumprimento de uma determinação imperativa do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), proferida em sede de auditoria (Processo CSJT-A-13051.63.2017.5.90.0000). Cumpre notar que este Conselho Superior da Justiça do Trabalho não atua como instância revisora ordinária de decisões administrativas dos Presidentes dos Tribunais Regionais. O controle de legalidade por este órgão deve ocorrer apenas quando demonstrado que o ato extrapola interesses meramente individuais e contraria normas legais ou constitucionais, o que não se verifica no caso, dado que o TRT-2 está agindo justamente para restabelecer a legalidade frente ao artigo 46 da Lei nº 8.112/90. A disparidade entre magistrados que pagam 1% e os que pagam 10% não viola a isonomia, pois decorre de situações jurídicas distintas: um grupo está amparado por decisões judiciais (como a tutela antecipada na AO 2037/STF), enquanto os demais estão sujeitos à regra administrativa geral emanada pelo CSJT. A administração deve cumprir as ordens judiciais existentes, mas não pode estender seus efeitos de forma automática a quem não é beneficiário direto daquelas ações. Assim, conclui-se que inexiste amparo jurídico-administrativo para suspensão ou cassação dos descontos, tampouco para seu redimensionamento, tendo em vista que o critério adotado pelo Tribunal Regional atende precisamente as orientações das instâncias superiores, que não revelam margem de discricionariedade. Ante o exposto, resolvendo desde já o mérito, JULGO IMPROCEDENTE o presente expediente, permanecendo hígida a decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade: I ¿ reautuar o expediente como Procedimento de Controle Administrativo; II ¿ dele conhecer e, no mérito, julgá-lo improcedente. Brasília, 31 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Conselheiro

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