TSTAg-AIRR 0010266-59.2023.5.03.0025
Execução: expedição de certidão de crédito
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Expedição de certidão de crédito
- Extinção da ação de execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO PROCESSO DE FALÊNCIA OU DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. O e. TRT concluiu que “no caso de habilitação do crédito no Juízo de Falência, ocorre a extinção da execução na Justiça do Trabalho”. Dessa forma, a invocação de violação dos dispositivos constitucionais não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 924 do CPC). Incidem, portanto, o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 desta Corte como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator