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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000461-47.2023.5.02.0040

Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Interposto pela reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Ausência de demonstração do distinguishing suscitado
  • Mantida a aplicação da súmula nº 218 do TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 218 DO TST. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISTINGUISHING SUSCITADO. MATÉRIA AFETADA AO TEMA 31 DA TABELA DE IRR DO TST SEM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. MANTIDA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 218 DO TST. Na decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento da Reclamada ao fundamento de que o Recurso de Revista foi interposto contra acórdão regional proferido em julgamento de Agravo de Instrumento, hipótese de cabimento vedada pelo art. 896, caput , da CLT, bem como pela Súmula nº 218 do TST, segundo a qual "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". No Agravo Interno, a Reclamada sustenta, em síntese, que a Súmula nº 218 do TST não deveria ser aplicada automaticamente em hipóteses envolvendo pedido de justiça gratuita e deserção recursal por ausência de preparo, alegando a existência de evolução jurisprudencial sobre a matéria e a ocorrência de error in procedendo em razão da suposta inobservância dos arts. 99, § 2º, e 101, § 1º, do CPC/2015. Todavia, a agravante não demonstra analiticamente em que consistiria a alegada distinção apta a afastar a incidência da Súmula nº 218 do TST no caso concreto, limitando-se a invocar genericamente o fato de a controvérsia envolver pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, os dispositivos apontados como violados, arts. 99, § 2º, e 101, § 1º, do CPC/2015, dispõem, respectivamente, que o magistrado somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais, bem como que o recorrente ficará dispensado do recolhimento das custas até decisão do relator sobre a matéria. Contudo, a mera invocação desses dispositivos não esclarece, por si só, qual seria a excepcionalidade processual apta a justificar o afastamento do óbice consolidado na Súmula nº 218 do TST. Ressalte-se que a controvérsia relativa à eventual flexibilização da incidência da Súmula nº 218 do TST em hipóteses envolvendo deserção recursal e exame do pedido de gratuidade da justiça encontra-se atualmente submetida à apreciação do Tribunal Pleno do TST no IRR nº 31, no qual se discutem situações processuais específicas e excepcionais que, em tese, poderiam justificar o afastamento do entendimento consolidado na referida súmula. Todavia, no presente caso, a agravante não demonstrou de forma analítica e fundamentada em que medida a controvérsia dos autos se enquadraria nas hipóteses objeto de discussão no mencionado incidente. Limitou-se a afirmar genericamente que, por se tratar de matéria relacionada à gratuidade da justiça, a Súmula nº 218 do TST não deveria ser aplicada, bem como a invocar os arts. 99, § 2º, e 101, § 1º, do CPC, sem estabelecer o necessário cotejo entre o conteúdo das normas invocadas, as particularidades do caso concreto e a tese jurídica submetida ao exame do Tribunal Pleno do TST. Ademais, até o presente momento, não há determinação de suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia relativa ao eventual afastamento da Súmula nº 218 do TST, razão pela qual permanece plenamente aplicável a jurisprudência atualmente consolidada nesta Corte. Desse modo, ausente demonstração concreta e fundamentada de circunstância excepcional apta a afastar a incidência da Súmula nº 218 do TST, deve ser mantida integralmente a decisão agravada. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

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