TSTAg-AIRR 1000452-27.2023.5.02.0706
Responsabilidade subsidiária: contrato de empreitada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de empreitada
- Não configuração
- Inidoneidade econômico-financeira da empreiteira não comprovada
- Item IV do tema repetitivo nº 6 (irr - 190-53.2015.5.03.0090)
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. INIDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMPREITEIRA NÃO COMPROVADA. ITEM IV DO TEMA REPETITIVO Nº 6 (IRR - 190-53.2015.5.03.0090). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor postula que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda ré (dona da obra), ao fundamento de que “a tomadora de serviços se beneficiou da mão de obra do reclamante, ora agravante, mas não comprovou que adotou medidas concretas para garantir o adimplemento das verbas trabalhistas, configurando culpa in vigilando e ensejando sua responsabilidade subsidiária”. 2. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR-190-53.2015.5.03.0090, em seu item nº 4, firmou entendimento no sentido de que, "exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". 3. No caso, porém, a Corte Regional registrou que, “no caso dos autos, não há indícios de inidoneidade financeira da primeira ré, não mesmo se tratando a segunda reclamada de empresa incorporadora”. 4. Em tal contexto, a decisão regional, além de ser valorativa de fatos e provas, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, foi proferida em sintonia com o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial n° 191 da SBDI-1 do TST, assim com a tese jurídica fixada pela SbDI-1 no julgamento do IRR-190-53.20155.03.0090. Precedentes deste Tribunal Superior. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto não demonstrada a transcendência da matéria impugnada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator