STJREsp 2.028.253
Atuação negligente de sindicato no cumprimento de sentença coletiva
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Atuação negligente de sindicato no cumprimento de sentença coletiva
- Ilegitimidade do substituído e ausência de título executivo
- Premissas fáticas
- Prescrição
- Termo inicial
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATUAÇÃO NEGLIGENTE DE SINDICATO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUÍDO E AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 7 E 211/STJ. PRESCRIÇÃO. ARTS. 189 E 205 DO CC. ACTIO NATA. TERMO INICIAL. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As alegações de ilegitimidade do substituído e de inexistência de título executivo colidem com as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária, atraindo as Súmulas 7 e 211/STJ.
2. A discussão sobre o termo inicial da prescrição, fundada na teoria da actio nata, demanda reexame do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. O dissídio jurisprudencial não se configura, por ausência de similitude fática e incidência do mesmo óbice sumular.
5. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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