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Jurisprudências

TSTE-Ag-RR 368-50.2020.5.05.0161

Pessoa natural: gratuidade de justiça

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A QUARENTA POR CENTO DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. EMBARGOS PROVIDOS. I . Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pretende, em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da situação de hipossuficiência econômica mediante declaração. II . Na hipótese, a Turma julgadora decidiu que a declaração de incapacidade econômico-financeira não basta para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sendo ônus da parte autora a comprovação da insuficiência alegada. Assim, diante da constatação de que a reclamante não comprovou a alegada insuficiência financeira, manteve o indeferimento do benefício pretendido. III . Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21) deliberou sobre a matéria e firmou tese no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". IV . Nesse contexto, verifica-se que o acórdão embargado encontra-se em dissonância com a tese vinculante firmada pelo TST, razão pela qual se impõem o conhecimento e provimento dos embargos de divergência para restabelecer o acórdão regional na fração em que deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e, por consequência, determinar que sua condenação em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT. V . Recurso de embargos de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, restabelecer o acórdão regional na fração em que deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e, por consequência, determinar que sua condenação em honorários sucumbenciais permaneça sob condição suspensiva de exigibilidade, nos moldes do art. 791-A, § 4º, da CLT.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios

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