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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0021410-56.2021.5.04.0030

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: doença ocupacional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. O Tribunal Regional concluiu que o reclamante foi acometido por doença ocupacional com relação de concausalidade com o trabalho desempenhado na reclamada, bem como que a ré não demonstrou a adoção de medidas de segurança suficientes para evitar o surgimento/agravamento das patologias que acometeram a autora, deferindo indenização por dano material (pensionamento) proporcionalmente à redução da capacidade laborativa indicada no laudo pericial e a expectativa de vida do trabalhador e indenização por dano moral proporcionalmente a condição pessoal do ofendido, capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano causado. Cotejando o teor da decisão Agravada com o pedido de reforma, verifica-se que para se chegar à conclusão diversa é indispensável o revolvimento de fatos. Incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. Esta Corte entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização, quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório. Caracterizada a ocorrência do dano extrapatrimonial em face do sinistro sofrido, nos termos do art. 186 do Código Civil, o valor da indenização fixado pelo Regional (R$ 10.000,00) não ofende o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. In casu, a Corte de origem levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, como a extensão do dano e a conduta do empregador. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. IRR 77. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR n.º 77, in verbis: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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