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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000835-61.2016.5.19.0005

Fase de execução: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Sociedade anônima
  • Teoria aplicável
  • Ausência de demonstração do prequestionamento
  • A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamento

Ementa

AGRAVO DOS EXECUTADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TEORIA APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Não se ignora que foi determinada a suspensão dos processos quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se é possível redirecionar a execução aos sócios ou administradores de sociedades anônimas, com a instauração de ofício do IDPJ ou se é necessária a provocação da parte interessada; iii) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de sócios ou administradores de sociedades anônimas, quando ausente a regular instauração do IDPJ; iv) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)." Porém, no caso concreto incidem óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática deve ser mantida com acréscimo de fundamento. Isso porque, quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foram transcritos nas razões do recurso de revista os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, a tese recursal das partes está lastreada na impossibilidade de adoção da teoria menor (art. 28 do CDC) para desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, por se tratar de sociedade anônima, fato que somente viabilizaria imputação de responsabilidade a seus diretores no caso de demonstração da prática de ato ilícito/abusivo ou má gestão, ou seja, somente pela via da teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil. Não se extrai dos trechos dos acórdãos transcritos pelas partes que o TRT tenha emitido tese jurídica sobre a desconsideração da personalidade jurídica pelo viés de se tratar a devedora principal de sociedade anônima. Assim, é dado concluir que a matéria devolvida ao conhecimento dessa Corte Superior, sobre qual teoria deveria ser aplicada para o caso de sociedade anônima, não teve o prequestionamento devidamente demonstrado. Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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