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Jurisprudências

TSTAIRR 161300-63.2009.5.02.0231

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Arguição genérica
  • Deficiência de fundamentação
  • Manutenção da intempestividade da impugnação do laudo de reavaliação
  • Avanço sobre o mérito da impugnação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS QUESTÕES FÁTICAS SOBRE AS QUAIS O TRIBUNAL REGIONAL TERIA SE OMITIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. No presente caso, a executada não especificou, no seu recurso de revista, os aspectos fáticos em relação aos quais a Corte de origem teria sido omissa ou contraditória. Ressalta-se que é insuficiente a alegação genérica de que o TRT teria deixado de apreciar as importantes questões suscitadas nos embargos declaratórios, bem como a mera transcrição das razões dos embargos declaratórios e do acórdão proferido ao respectivo julgamento, uma vez que é ônus da parte a indicação precisa das questões sobre as quais o Tribunal Regional teria se omitido, sob pena de não conhecimento da preliminar, por ausência de fundamentação. De toda sorte, cabe registrar que o TRT procedeu ao exame da impugnação ao laudo de reavaliação, não havendo, portanto, qualquer prejuízo a ensejar o reconhecimento da nulidade (art. 794 da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. MANUTENÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO DE REAVALIAÇÃO. AVANÇO SOBRE O MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO. 1. No presente caso, a Corte Regional relatou que a executada foi intimada por edital da reavaliação do imóvel penhorado nos autos em 28/03/2023, apresentando impugnação ao auto de avaliação em 25/04/2023. Concluiu que o reconhecimento da intempestividade da impugnação pelo juízo de origem não configura cerceamento de defesa, tampouco em ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Passando ao exame de mérito, o TRT entendeu a executada não apresentou qualquer elemento que invalidassem a avaliação do imóvel realizada pelo oficial de justiça, que possui fé pública . 2. Mantida a intempestividade da impugnação ao laudo de reavaliação pela Corte Regional, não há que se falar em retorno dos autos ao juízo de origem com determinação de apreciação dos pedidos formulados naquela peça. 3. Por outro lado, embora desnecessário, o avanço do TRT sobre exame da impugnação, tida por intempestiva, não caracteriza supressão de instância, considerando que o feito encontra-se em condições de imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, do CPC), mostrando-se viável à análise do mérito, até mesmo em face dos princípios da celeridade, da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da primazia decisão de mérito (art. 4º do CPC). 4. Ademais, os recursos de natureza ordinária, tal como o agravo de petição, são dotados de efeito devolutivo em profundidade, transfere-se à instância recursal a apreciação da integralidade das questões suscitadas, ainda que não tenham sido objeto de exame na decisão recorrida (Súmula 393, II, do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial

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