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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 908-02.2022.5.09.0005

Doença ocupacional: tempo à disposição

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Tempo à disposição
  • Descumprimento dos requisitos do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Lucros cessantes
  • Preclusão
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO. DOENÇA OCUPACIONAL. TEMPO À DISPOSIÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 3. Na hipótese , constata-se, nas razões do recurso de revista, que a parte recorrente, quanto aos temas em epígrafe, transcreveu trechos que não abarcam todos os fundamentos jurídicos utilizados pela Corte de origem para embasar sua decisão, o que desserve ao fim colimado. 4. Ao proceder desta forma, a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, devendo ser mantida a decisão que denegou seguimento ao agravo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. LUCROS CESSANTES. PRECLUSÃO. ARTIGO 1º, § 1º, DA IN 40/2016. NÃO PROVIMENTO. 1.Considerando que a decisão que realizou o primeiro juízo de admissibilidade foi publicada já na vigência do artigo 1º, § 1°, da IN nº 40/2016, caberia à parte opor embargos de declaração para suscitar a omissão quanto à matéria não examinada, e, acaso não admitida, impugnar a decisão denegatória por meio de agravo de instrumento, sob pena de preclusão, nos termos do referido dispositivo. 2. Na hipótese , não tendo a parte recorrente cuidado de interpor os recursos necessários, tem-se como precluso o exame da matéria nesta instância recursal extraordinária. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 348 DA SBDI-1. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional majorou a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Consignou, ainda que, a referida verba é devida sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. 2. Observa-se que a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 afigura-se impertinente para o processamento do recurso, uma vez que o referido verbete não trata da inclusão de honorários advocatícios de uma das partes processuais na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais da outra parte. Agravo a que se nega provimento. 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. Evidencia-se a ausência de interesse recursal (necessidade x utilidade do provimento judicial) da primeira reclamada, porquanto a condenação, ou não, da segunda reclamada em nada altera a sua situação jurídica. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

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