STJREsp 2.242.829
Honorários sucumbenciais: apreciação equitativa e tabela da OAB
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Honorários sucumbenciais
- Apreciação equitativa e tabela da OAB
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA E TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE DOS §§ 8º E 8º-A DO ART. 85 DO CPC DIANTE DA FIXAÇÃO PELO § 2º E DA AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido em apelação cível, com conclusão pela manutenção dos honorários em 20% sobre o valor da condenação e pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reparação por danos materiais e morais, com pedidos de restituição do valor pago por produto não entregue e compensação por danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando à restituição do valor pago e ao pagamento de danos morais, fixando honorários em 20% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem deu parcial provimento apenas para majorar os danos morais para R$ 3.000,00, mantendo os honorários em 20% sobre o valor da condenação; nos embargos de declaração, rejeitou omissão quanto aos honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção dos honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação contrariou os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC por suposta irrisoriedade do proveito econômico, impondo a fixação por apreciação equitativa com observância da Tabela da OAB.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicou-se a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, por não configurada irrisoriedade do proveito econômico.
7. A fixação pelo § 2º não vincula o magistrado aos valores da Tabela da OAB.
8. Estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ, com majoração de honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Inaplicáveis os §§ 8 e 8-A do art. 85 do CPC quando os honorários são fixados nos parâmetros do § 2º e não se verifica proveito econômico irrisório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ; AgInt no REsp n. 2.123.882/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 20/3/2025; STJ; AgRg no AREsp n. 33.204/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/8/2012.
Tese
"1. Inaplicáveis os §§ 8 e 8-A do art. 85 do CPC quando os honorários são fixados nos parâmetros do § 2º e não se verifica proveito econômico irrisório. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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