TSTAg-AIRR 11320-30.2018.5.15.0016
Gratificação de função: incorporação proporcional prevista no plano de cargos, salários e carreiras de 2015
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Impossibilidade de alteração unilateral prejudicial
- Acórdão em conformidade com a súmula nº 51, i, do TST
- Não reconhecimento
- Função de Confiança - Incorporação
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO PROPORCIONAL PREVISTA NO PLANO DE CARGOS, SALÁRIOS E CARREIRAS DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO UNILATERAL PREJUDICIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. II. No caso dos autos, observa-se, de plano, que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional, ao concluir não ser válida a alteração unilateral posterior que alcança direito previsto no Plano de Cargos, Salários e Carreiras de 2015, decidiu em harmonia com Súmula nº 51, I, do TST e com o art. 468 da CLT. III. Oferece transcendência política a questão jurídica em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de gestão de casos repetitivos, de incidente de assunção de competência ou de repercussão geral, apresentam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. IV. Observa-se, sob outra perspectiva, que não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. Desnecessário, nesse contexto, analisar os outros vetores de transcendência, pois a missão institucional desta Corte Superior já foi cumprida, esvaziando, assim, a relevância de uma nova manifestação acerca de questão jurídica que já foi objeto de uniformização jurisprudencial. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Função de Confiança - Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional