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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010388-12.2022.5.18.0083

Nulidade do auto de infração: não contratação do percentual mínimo de pessoas com deficiência ou reabilitadas

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do auto de infração
  • Em relação ao tema “NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. QUADRO FÁTICO DELINEADO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO A AÇÕES EFETIVAS PARA CUMPRIR A COTA MÍNIMA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A parte reclamada, ora agravante, não logra demonstrar o desacerto da decisão que não reconheceu a transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. Em relação ao tema “NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO CONTRATAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91”, o Tribunal decidiu que as provas produzidas pela reclamada não evidenciaram que a empregadora tenha envidado esforços para preencher a cota de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1999, razão pela qual a penalidade administrativa imposta à recorrente deve ser mantida. Há precedente desta 7ª Turma afastando a transcendência em situação análoga. 3. Da mesma forma, quanto ao tema “MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS”, o TRT concluiu que a reclamada, ao opor embargos declaratórios como sucedâneo recursal, alegando supostas omissões claramente inexistentes, teve o propósito manifesto de protelar o andamento do feito. 4. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que as matérias efetivamente não apresentam transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Competência da Justiça do Trabalho

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