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Jurisprudências

TSTROT 0103279-81.2022.5.01.0000

Ausência de apresentação, com a petição inicial, do ato coator e da respectiva certidão de intimação

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Decisão sobre pedido de reconsideração
  • Efetivo ato coator
  • Prova pré-constituída
  • Documentos essenciais

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO, COM A PETIÇÃO INICIAL, DO ATO COATOR E DA RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. DECISÃO SOBRE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EFETIVO ATO COATOR. OJ SBDI-2 N.º 127. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 415 DO TST. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula n.º 415 do TST, “exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. 2. Na hipótese, verifica-se que a impetrante não trouxe aos autos, como prova pré-constituída, a cópia da decisão apontada como Ato Coator nem a respectiva certidão de intimação, documentos essenciais para o exame do mandado de segurança, limitando-se a colacionar a decisão sobre o pedido de reconsideração. Registre-se, a propósito, que, consoante o entendimento fixado na Orientação Jurisprudencial n.º 127 desta Subseção, “o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou”. 3. Por não se admitir a juntada tardia de documentos essenciais à apreciação do Mandado de Segurança em razão da exigência legal de que a prova documental deve acompanhar a petição inicial (art. 6.º da Lei n.º 12.016/2009 e Súmula n.º 415 do TST), impõe-se a extinção do mandamus, sem resolução de mérito. Precedentes desta SBDI-2. 4. Recurso Ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, denegada a segurança.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito (incisos I e VI do art. 485 do CPC), ficando denegada a segurança (art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009). Brasília, 17 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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