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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-RRAg 0020271-18.2020.5.04.0026

I) agravo em recursos de revista com agravo: ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo em recursos de revista com agravo
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
  • Acréscimo de fundamentação

Ementa

I) AGRAVO EM RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência política da questão referente às diferenças de comissões decorrentes dos estornos indevidos relacionados a vendas canceladas e da exclusão dos juros e encargos financeiros nas vendas a prazo, e dado provimento ao recurso de revista obreiro, tendo em vista a dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado desta Corte Superior, reafirmado pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 57 de IRR, no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário” (RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, DEJT 14/03/2025). 2. Foi reconhecida ainda a transcendência política da causa, também se deu provimento ao recurso de revista da Reclamante, para condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças de comissões decorrentes das vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca, tendo em vista a dissonância entre o acórdão recorrido e o entendimento consolidado desta Corte Superior. 3. Acresça-se à fundamentação, no entanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, em Sessão realizada em 24/02/25, por ocasião do julgamento do Tema 65 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. 4. Por fim, foi reconhecida a transcendência política da questão atinente aos reflexos de prêmios nas demais parcelas e provido o recurso de revista patronal para, com fulcro na nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, afastar os reflexos das diferenças de prêmios deferidas na sentença nas parcelas calculadas sobre o salário do Reclamante para todos os efeitos legais a partir do dia 11/11/17. 5. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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