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Jurisprudências

TSTRR 10284-87.2023.5.15.0044

Turnos ininterruptos de revezamento: jornada de 12 (doze) horas diárias

  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Jornada de 12 (doze) horas diárias
  • Regime de compensação
  • Escala 2x2
  • Previsão coletiva em parte do período contratual

Ementa

RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE 12 (DOZE) HORAS DIÁRIAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. ESCALA 2X2. PREVISÃO COLETIVA EM PARTE DO PERÍODO CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No julgamento do Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". No caso dos autos, o objeto da negociação coletiva versa sobre a jornada de trabalho, mediante o elastecimento do turno para 12 (doze) horas diárias, em escala de 2 (dois) dias corridos de trabalho e 2 (dois) dias de folga compensatória, de modo que não atinge direitos absolutamente indisponíveis, sendo passível de flexibilização. Assim, a conclusão do acórdão regional quanto à validade da negociação coletiva revela-se irrepreensível, pois em harmonia com o aludido leading case . Contudo, em relação ao período contratual não abarcado pelo pacto coletivo, de 20/9/2020 a 1º/7/2021, não há como chancelar o entendimento adotado pelo Regional, na medida em que a garantia constitucional de flexibilização da jornada em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à existência de previsão coletiva, na forma do art. 7º, XIV, da CF e da diretriz sufragada pela Súmula nº 423 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 7º, XIV, da CF e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional e declarar a invalidade do elastecimento da jornada dos turnos ininterruptos de revezamento na escala 2x2 apenas no período contratual não abarcado pela norma coletiva (20/9/2020 a 1º/7/2021), condenando a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e reflexos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas no valor de R$200,00 (duzentos reais), ao encargo da reclamada, calculadas sobre R$10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação. Atualização monetária consoante parâmetros estabelecidos no Tema 1.191 do STF (incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária).

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