TSTAg-AIRR 1000542-98.2022.5.02.0373
Adicional de insalubridade: base de cálculo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Base de cálculo
- Salário mínimo
- O Eg
- TRT não examinou a questão à luz da Súmula nº 51, I, do TST
- Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Eg. TRT não examinou a questão à luz da Súmula nº 51, I, do TST. Apesar de opostos embargos de declaração, o Tribunal Regional permaneceu silente quanto à existência de regramento municipal que determine a aplicação de base de cálculo diversa, e não foi apontada negativa de prestação jurisdicional. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST. 2. Nos termos da Súmula Vinculante 4 do STF, até que lei ou norma coletiva disponha sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade contemplando os substituídos na presente ação, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator