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Jurisprudências

TSTEDCiv-ROT 0000472-70.2021.5.17.0000

Inocorrência das hipóteses elencadas nos artigos 897-a da CLT e 1.022 do CPC

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NOS ARTIGOS 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso dos autores. 2. Pretendem os embargantes que sejam sanadas omissões e contradições no acórdão proferido por esta SDI-2 do TST. 3. Ao contrário do que sustentam os autores, assentou-se, no acórdão embargado, que “não há qualquer registro de que efetivamente foram apresentadas essas declarações no bojo dos autos do processo matriz”. 4. Desse modo, não se revela possível averiguar se acostada a declaração aos autos, conferindo-a a presunção de hipossuficiência dela decorrente, já que a ação rescisória fundada em violação manifesta à norma jurídica não permite o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 410 do TST. 5. Ademais, como destacado no acórdão embargado, a ausência de apreciação da controvérsia sob o prisma da suficiência da declaração de incapacidade econômica para fins de enquadramento no § 4º do art. 790 da CLT inviabiliza o corte rescisório também com fundamento na Súmula n. 298 do TST. 6. Não há, pois, contradição, porquanto nenhuma afirmação exarada no acórdão embargado desdisse declaração anterior. Não há que se falar, outrossim, em omissão no julgado, na medida em que examinadas todas as alegações submetidas ao Juízo em recurso ordinário, pelo que se observa tão somente a nítida intenção dos embargantes de rever a decisão que, fundamentadamente, negou provimento ao apelo. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 12 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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