TSTRR-RR 0010782-52.2023.5.03.0034
Execução: danos morais
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Danos morais
- Atualização monetária
- Termo inicial
- Cabimento
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2007. EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021. 1 – O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 - No caso, trata-se de processo em fase de execução sem que o título executivo tenha definido expressamente os critérios de atualização a serem utilizados. 3 - A Súmula 439 do TST dispõe que “nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT”. 4 – Todavia, referido entendimento encontra-se superado, devendo incidir apenas a SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Considera-se esta solução a que melhor compatibiliza os termos da Súmula 439 do TST com a tese jurídica firmada pelo STF no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021. Nesse sentido, a decisão proferida pela SBDI-1, em composição plena, no E-RR-202-65.2011.5.04.0030, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 28/6/2024. 5 - Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional concluindo que o marco inicial para atualização deve ser o julgamento de acórdão proferido na fase de conhecimento, impõe-se a reforma do decidido para adequação à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a atualização da indenização por danos morais deve sofrer a incidência apenas da SELIC - que abrange juros e correção monetária -, a partir do ajuizamento da ação, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Brasília, 12 de março de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Cabimento