TSTAIRR 20916-11.2022.5.04.0014
Estabilidade da gestante: período de abrangência
- Direito do Trabalho
- Estabilidade da gestante
- Período de abrangência
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Gestante
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . ESTABILIDADE DA GESTANTE. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA. Hipótese em que o Tribunal Regional, deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar que a indenização relativa ao período estabilitário deferida na origem seja devida desde a extinção contratual, e não partir do ajuizamento da ação, como determinado pela sentença. A dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada da gestante é vedada desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme diretriz estampada no art. 10, II, "b", do ADCT. De igual modo, a Súmula nº 244, I e II, do TST não traz como condição da estabilidade o conhecimento da gravidez pela própria empregada ou pela empregadora, quando do momento da rescisão contratual, nem mesmo faz referência a prazo para ajuizamento da ação judicial, restando evidente que o estado gravídico da reclamante se faz como única condição necessária para se assegurar o direito. Por esse motivo, faz-se devida a indenização desde o momento da dispensa até a data do término do período de estabilidade. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Gestante