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Jurisprudências

TSTRR 1001514-84.2022.5.02.0012

Sumaríssimo: plano de cargos e carreira

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Plano de cargos e carreira
  • Promoção por merecimento
  • Critérios subjetivos
  • Avaliação
  • Revolvimento de fatos e provas

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PLANO DE CARGOS E CARREIRA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AVALIAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A parte assegura ter preenchido os requisitos do plano de cargos e carreira da reclamada. Porém, o TRT concluiu que as avaliações juntadas aos autos não demonstram o desempenho da empregada a que alude a norma interna da reclamada. Nesse contexto, é forçoso concluir que, para se chegar a conclusão diversa, acolhendo a pretensão recursal para reformar o acórdão do TRT, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Naquela ocasião os dispositivos constitucionais invocados pela recorrente como violados foram considerados inespecíficos. Ocorre que, melhor analisando a controvérsia à luz do art. 37, caput , da Constituição Federal, tendo em vista que a reclamada é sociedade de economia mista, pessoa jurídica integrante da administração indireta, afigura-se prudente seguir na análise do recurso de agravo de instrumento para verificação de possível inobservância dos princípios constitucionais insculpidos na aludida norma, o que afasta o fundamento de inespecificidade do dispositivo invocado. Agravo a que se dá provimento para seguir na análise do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 37, caput , da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O TRT indeferiu o pleito da reclamante por entender que "(...) O limite orçamentário definido para Progressão/promoção por antiguidade está incluído no limite anual disponibilizado para evolução funcional.". Ou seja, a reclamada condiciona a progressão por antiguidade não apenas a um critério objetivo temporal, mas à existência de dotação orçamentária . Entretanto, o entendimento desta Corte tem sido no sentido de que as condições estabelecidas para concessão das promoções/progressões por antiguidade, tais como a prévia disponibilidade orçamentária, acabam por se tornar uma condição puramente potestativa, vinculada a critérios subjetivos ligados unicamente ao arbítrio da empresa, o que inviabiliza a obtenção do direito. Ademais, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, em que foi analisando o Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em situação semelhante a dos presentes autos: " A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano ". Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo em relação ao tema "PLANO DE CARGOS E CARREIRA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AVALIAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS"; II - dar provimento ao agravo quanto ao tema "PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA" para seguir na análise do recurso de agravo de instrumento; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA", por ofensa ao art. 37, caput, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada a proceder às progressões por antiguidade com o pagamento das diferenças salariais correspondentes e reflexos decorrentes, conforme se apurar em liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a cargo da reclamada. Custas em reversão, a cargo da reclamada, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação em R$26.767,61 (vinte e seis mil setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e um centavos).

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