TSTAIRR 0010943-43.2024.5.15.0018
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Conduta culposa configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE ITU) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA CONFIGURADA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126, 331, V E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . No caso dos autos, o Tribunal Regional, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral, reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, mediante a demonstração efetiva de sua conduta culposa, ao registrar, com amparo nas provas dos autos, que, " o órgão público não condicionou o pagamento à terceirizada à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas (artigo 121, § 3º, II, da Lei n° 14.133 /2021), tanto inclusive que a Origem atestou que a 1ª reclamada não quitou os depósitos do FGTS devidos à reclamante por todo o contrato de trabalho." Assim, configurada a culpa in vigilando do Município reclamado deve ser mantida a responsabilização subsidiária reconhecida pelo Regional, nos moldes do item V da Súmula 331 do TST. Logo, resta inviabilizado o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e das Súmulas 126 e 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.