STJAgInt no AREsp 2.909.832
Compra e venda: rescisão contratual
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Compra e venda
- Rescisão contratual
- Aditivo que previu devolução integral
- Aplicação de cláusula penal
- Impossibilidade
- Comportamento contraditório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. ADITIVO QUE PREVIU DEVOLUÇÃO INTEGRAL. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. CULPA DO CONSUMIDOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Controvérsia acerca da validade da cláusula penal originalmente pactuada após a celebração de distrato que previu a devolução integral dos valores ao comprador, e do cumprimento do aditivo contratual firmado entre as partes.
2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que as partes convencionaram a devolução dos valores no distrato e não há prova de culpa dos consumidores, impondo-se a restituição sem retenção.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que é vedado o comportamento contraditório e deve prevalecer a autonomia da vontade das partes. Inafastável o óbice da Súmula n. 83/STJ.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.