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Jurisprudências

TSTRR 0000846-61.2020.5.10.0018

Execução: empresa em recuperação judicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL EM SEGURO-GARANTIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para autorizar, em favor do exequente, a liberação do depósito recursal realizado na modalidade de seguro-garantia constituído em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa reclamada. 2. É entendimento consolidado no âmbito desta Corte Superior que, nas hipóteses em que a empregadora se encontra em processo de falência ou de recuperação judicial, a atuação da Justiça do Trabalho restringe-se ao reconhecimento, à apuração e à liquidação do crédito trabalhista. Uma vez definido o montante devido, considera-se esgotada a competência desta Justiça Especializada para a prática de atos voltados à satisfação do crédito. 2. Compete ao Juízo Universal conduzir o processamento dos créditos sujeitos ao concurso de credores, razão pela qual os valores eventualmente existentes à disposição da Justiça do Trabalho, inclusive aqueles decorrentes de depósitos recursais realizados antes da decretação da falência ou do deferimento da recuperação judicial, devem ser transferidos ao juízo responsável pelo processo recuperacional ou falimentar. 3. Tal orientação decorre da disciplina estabelecida nos arts. 6º, § 2º, e 115 da Lei nº 11.101/2005, segundo a qual os créditos constituídos anteriormente à decretação da falência ou ao deferimento da recuperação judicial devem ser habilitados no quadro geral de credores e submetidos ao regime concursal, observada a ordem legal de preferência e os demais critérios previstos na legislação de regência. 4. O Tribunal Regional, ao declarar a competência do juízo trabalhista e autorizar o levantamento do seguro-garantia em favor do exequente, ainda que constituído em momento anterior à decretação da recuperação judicial da empresa executada, decidiu em contrariedade à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 5°, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para a liberação dos valores relativos ao seguro-garantia e determinar que sejam colocados à disposição do Juízo em que se processa a recuperação judicial os valores remanescentes da presente execução. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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