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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002276-92.2014.5.02.0461

Dispensa de empregado público: motivação indicada para a dispensa não comprovada

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Dispensa de empregado público
  • Motivação indicada para a dispensa não comprovada
  • Teoria dos motivos determinantes
  • Distinguishing do tema nº 1.022 da tabela de repercussão geral do STF
  • No caso, o e
  • A revisão deste fato encontra óbice no teor da Súmula 126, do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/17. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO INDICADA PARA A DISPENSA NÃO COMPROVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISTINGUISHING DO TEMA Nº 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A controvérsia diz respeito à validade da dispensa de empregado público, admitido após a CF/1988, mediante aprovação em concurso público, quando não comprovados, pela ré, os motivos que foram alegados para a despedida. Cabe pontuar, de início, que a discussão dos autos não guarda estrita aderência ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na ausência de comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de despedida. No caso, o e. TRT, soberano no exame das provas dos autos, consignou que a ré não logrou comprovar o alegado motivo para a despedida do autor. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " volta-se à análise da alegação defensiva de que a dispensa ocorreu em razão do Termo de Ajustamento de Conduta firmado perante o Ministério Público do Estado de São Paulo " e que " o TAC, de fl. 185/188 (ID ed573df), foi celebrado em 20/02/2009 e estabeleceu, no item ‘B’, que ‘A SABESP promoverá a dispensa gradual dos funcionários aposentados, devendo substituí-los por funcionários concursados, salvo em segmentos em que o aumento da eficiência exija a redução do número efetivo de trabalhadores;’ e, no item ‘D’, que ‘...a SABESP desligará 70% (setenta por cento) dos funcionários aposentados até 31 de dezembro de 2009, mais 15% (quinze por cento) até 31 de dezembro de 2010, e 15% (quinze por cento) restantes até 31 de dezembro de 2011’ (fl. 186 - ID ed573df) ", bem como que " o pessoal aposentado que deveria ser desligado em função do Termo de Ajustamento de Conduta era aquele que já estava na empresa quando da sua assinatura, situação em que não se enquadrava o autor, mesmo porque não há provas de que estivesse aposentado à época em que firmado o TAC ou da dispensa, além do fato de ter ingressado na ré em 09/03/2010 (vide CTPS - ID 1c82e7b - fl. 36), mais de um ano depois de assinado o Termo de Ajustamento de Conduta ", além do que " Desta forma, não prospera a alegação de que o autor foi dispensado em razão do TAC e, considerando os princípios que norteiam toda a Administração Pública, inclusive o princípio dos motivos determinantes, daí decorre que o motivo apresentado pela ré como causa da dispensa deve, efetivamente, corresponder à realidade dos fatos, tendo restado comprovado, por tudo quanto exposto, exatamente o contrário ", razão pela qual concluiu que " Desta forma, por não caracterizado que a dispensa ocorreu em razão do cumprimento do TAC, apresentado como motivo determinante para a rescisão contratual, deve ser mantida a invalidade da dispensa do reclamante , bem como sua reintegração e o pagamento dos consectários decorrentes ". A revisão deste fato encontra óbice no teor da Súmula 126, do TST. Diante deste contexto, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior, que adota, em casos como o dos autos, a "teoria dos motivos determinantes", segundo a qual, uma vez apresentados motivos para a extinção do vínculo, fica o ente público adstrito a tal fundamentação, a qual deve ser comprovada para ser considerado válido o ato. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional

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