TSTAg-AIRR 0000731-07.2024.5.22.0005
Horas extras: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo para recuperação térmica
- “As partes não apresentaram testemunhas na presente ação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o reclamante na função de carteiro executava serviços em locais diversos ao longo de sua jornada, inclusive atividades internas. Registrou que “a situação difere da jurisprudência consolidada no TST, pois o trabalhador não ficava submetido a altas temperaturas de forma contínua, tornando necessário analisar se os períodos de descanso concedidos ao autor durante sua jornada eram compatíveis com a previsão em norma regulamentar”; “As partes não apresentaram testemunhas na presente ação. Ademais, alternância entre períodos de trabalho e de descanso e em ambientes com temperaturas amenas garante a intermitência no regime de trabalho para a recuperação térmica, o que afasta o direito às horas extras”. O TRT ressaltou ainda que “Tais peculiaridades demonstram que o reclamante não ficava contínua e ininterruptamente exposto ao agente nocivo calor, implicando o não cumprimento dos requisitos do Quadro 1 do Anexo 3 da NR-15”. Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que o reclamante permanecia longos períodos sob condições térmicas elevadas, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Ademais, trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República e/ou Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT. Nesses termos, não é possível divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados: art. 7º, XXII, e 225; uma vez que, nos termos da alegação da parte, a controvérsia cinge-se à interpretação de dispositivo de natureza infraconstitucional, constante do Anexo 3 da NR 15. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora